quinta-feira, 27 de julho de 2023

AGRADECIMENTOS À UNIVERSIDADE UNIESP

https://drive.google.com/file/d/1HYJTVmrATYTrAlTzWYmIzSahTKNnzl2p/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSxBw2xqZ0qTxYSX?e=d69aUl

Universidade UNIESP protocolo nº 232.607.334.820 em 27/07/2023

Agradecimentos à Universidade UNIESP, a qual no protocolo nº 232.607.334.820 em 27/07/2023 às 13:35 horas solicitamos do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) uma análise do nosso TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA: Por favor entrem no URL https://universidadebrasil.omd.com.br/ub/externo/consulta.do e digitem o código de acesso.
https://drive.google.com/file/d/1wkuZN8Q-BkpZ60tfTq2o6rEmnhTX2j3t/view?usp=sharing/ https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSv6E8C23lmEH7la?e=KWDCOo /

Universidade Estácio de Sá, protocolo 230727-000188

Agradecimentos à Universidade Estácio de Sá, a qual no protocolo 230727-000188 solicitamos do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) uma análise do nosso TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA: https://drive.google.com/file/d/1wkuZN8Q-BkpZ60tfTq2o6rEmnhTX2j3t/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSv6E8C23lmEH7la?e=KWDCOo /

Centro de referência em Assistência Social

https://www.facebook.com/profile.php?id=100090569491602 Salto Quântico https://www.facebook.com/profile.php?id=100077913730107, Presidente Francis Penko Felisbino, precisamos de cinco voluntários na associação para apresentar um REQUERIMENTO no Centro de referência em Assistência Social (CRAS) das respecivas cidades de cada uma das vitimas para darmos entrada com a causa coletiva, relembrando que as vitimas que caíram no CAPS, Centro de Atenção Psicossocial, esses que os perpetradores marcaram como TRANSTORNO MENTAL GRAVE, podem registrar o REQUERIMENTO diretamente no CAPS; o ideal é EVITAR O CAPS, porque o caso dos TIS não é para psiquiátras, não é para a REPRESSÃO, é um caso de FALHA DA SEGURANÇA URBANA causado por perpetradores e é uma caso que tem que ser primeiro apresentado ao CRAS. Neste sentido perngunto ao presidente Francis se ele poderia apresetar o REQUERIMENTO ao CRAS de sua cidade, e precisariamos de mais quatro pessoas ou quantas quiserem apresentar o REQUERIMENTO, o qual, após protocoloado, poderemos dar o próximo passo. O REQUERIMENTO a ser apresentado é IGUAL PARA TODOS, é uma CAUSA COLETIVA. Aguardo a resposta do Presidente Francis. Caso algum TI, caso alguma vitima TI não pertença a associação mas queira apresetar esse REQUERIMENTO, também pode, é importante esse registro que é igual para todos para que sejamos OUVIDOS EM CAUSA COLETIVA.

terça-feira, 25 de julho de 2023

Protocolo: 00105.009359/2023-79 Órgão ou Entidade: MDHC - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

https://drive.google.com/file/d/1wkuZN8Q-BkpZ60tfTq2o6rEmnhTX2j3t/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSv6E8C23lmEH7la?e=KWDCOo /
---------- Forwarded message --------- De: nao-responder.falabr@cgu.gov.br Date: terça, 25/07/2023 à(s) 13:31 Subject: [Fala.BR] Manifestação 00105.009359/2023-79 Registrada To: aannttoniopereira@gmail.com Prezado(a) Sr(a) Wellington Antonio Doninelli Pereira, Sua manifestação foi registrada no Fala.BR com sucesso, conforme as informações abaixo. Para acompanhar o andamento da sua manifestação, acesse o sistema e utilize a opção “Minhas Manifestações”. Dados da manifestação: Protocolo: 00105.009359/2023-79 Órgão ou Entidade: MDHC - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania Cidadão: Wellington Antonio Doninelli Pereira Tipo de Manifestação: Denúncia Prazo para Atendimento: 24/08/2023 Descrição da Manifestação: SOLICITO QUE O MDHC ENCAMINHE O TERMO CIRCUNSTANCIA DE OCORRÊNCIA QUE SEGUE EM ANEXO AO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, A FIM DE QUE SE INVESTIGUE O PORQUE DE AS PSICÓLOGAS Clarissa Crippa Bragagnolo CRP 07/07577; Claudete Bonatto Reichert, CRP 07/01295; Kaici Marcondes de Carvalho CRP 07/01717; Neuza Maria Garret Pereira CRP 07/04419; Josselize M. C. Gomes, CRP 07/05758) PODEREM EM UM SIMPLES CANETAÇO DESTRUIR A VIDA DE UM SER HUMANO SEM NUNCA SEREM CHAMADAS A PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SE O LAUDO DAS PSICÓOGAS FOSSE CIENTÍFICO E FOSSE VERDADEIRO O INSS ACEITARIA ESSE LAUDO E A PESSOA RECEBERIA UM BENEFÍCIO, SE O INSS SE NEGA DEFERIR QUALQUER BENEFÍCIO ENTÃO O LAUDO DAS PSICÓLOGAS SERVE APENAS PARA PREJUDICAR O SER HUMANO QUE FICA SEM NADA, QUE PIADÁ É ESSA? ---------- Forwarded message --------- De: Wellington Antono Doninelli Pereira aannttoniopereira@gmail.com> Date: terça, 25/07/2023 à(s) 13:04 Subject: DENÚNCIA CONTRA PSICÓLOGAS POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS To: direcao@crprs.org.br>, ouvidoria@cfp.org.br>, balcao.limao@estadao.com>, Leitor Uol leitor@grupofolha.com.br>, ouvidoria@mdh.gov.br> Exeelentiśsima Doutora MÍRIAM CRISTIANE ALVES, Apresento denúncia contra as psicóogas Clarissa Crippa Bragagnolo CRP 07/07577; Claudete Bonatto Reichert, CRP 07/01295; Kaici Marcondes de Carvalho CRP 07/01717; Neuza Maria Garret Pereira CRP 07/04419; Josselize M. C. Gomes, CRP 07/05758). Roubar um concurso público é um assunto da mais alta gravidade, então se esses profissionais liberais podem destruir a vida de um ser humano com um desenho sobre uma folha de papel, pergunto ONDE ESTÁ ESSE DESENHO, que elas apresentem esse desenho ao conselho de psicologia e me provem que a psicologia é uma ciência séria, se é uma ciência séria, então onde está a prova científica para essas psicólogas terem dado o meu cargo público para outra pessoa, uma prova científica, um laudo não pode desaparecer no ar, peço que o conselho de PSICOLOGIA INTIME estas psicólogas a apresentar o laudo, ou será que é fácil assim, se destrói a vida de uma pessoa com um laudo falso e tudo some e todo o mundo esquece e a pessoa fica sem seu cargo público prejudicada para toda a vida, que ciênciaa é essa? porque destruiram a minha vida ao FRAUDAR um teste de psicologia para roubar o meu concurso público e dar a vaga para outrem. São pessoas que nunca sequer me entrevistaram e que assinaram um laudo psicológico no DMEST, departamento de perícia médica e saúde do trabalhador mentindo que haviam me periciado, quando, em verdade, houve apenas um desenho em uma folha de papel, desenho o qual elas nem sequer permitiram que fosse examinado por outros peritos psicólogos para uma revisão de laudo, sendo que para o cargo que fiz o concurso público, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS a lei nem permite psicotécnico, uma fez que é um cargo que não é considerado de risco e só se pode eliminar a pessoa após a probatória de très meses. Peço que intime essas psicólogas a dar explicações para que eu possa levar o caso ao CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, uma vez que o INSS não aceitou o parecer destas psicólogas por não ter qualquer fundamentação científica, então se não tem fundamentação científica como é que essas psicólogas usam um desenho sobre uma folha de papel para destruir a vida de uma pessoa roubada o concurso público que me é de direito? O roubo Concurso Público perpetrado por FREGAPANI e sua EQUIPE (DEMEST', doutor Jorge Luiz Fregapani, Médico Perito, CREMERS 10854, id Func. 1100994/01, denomina 'CID F99'. O laudo da Junta de Saúde Mental segue assinado pelos técnicos : Dra. Regina Beatriz Palma CRM 10337; Clarissa Crippa Bragagnolo CRP 07/07577; Claudete Bonatto Reichert, CRP 07/01295; Kaici Marcondes de Carvalho CRP 07/01717; Neuza Maria Garret Pereira CRP 07/04419; Josselize M. C. Gomes, CRP 07/05758), essas psicóogas que destruiram a minha vida e esta registrado pela PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL onde estou lutando para levá-las a depor pelo crime cometido, que é roubar o ser humano de sua esperança com uma fraude que é destruir uma vida apenas com um desenho sobre uma folha de papel, razão pela qual SOLICITO QUE O CONSELHO DE PSICOLOGIA ABRA UM PROCESSO E INVESTIGUE ESTE CASO, estou, inclusive, enviado o TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA INICIAL REGISTRADO NA POLÍCIA CIVIL. Endereço: AVENIDA PROTÁSIO ALVES 2854 SALA 301 Bairro: RIO BRANCO Cidade: Porto Alegre (RS) CEP: 90410006 Telefone: (51) 33346799 https://www.reclameaqui.com.br/puc-rs-pontificia-universidade-catolica-do-rio-grande-do-sul/assistncia-juridica-pontificia-universidade-catolica-pucrs_fFOoV40txOGn1lua/ TERMO CIRCUSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, UTILIDADE PÚBLICA https://drive.google.com/file/d/1wkuZN8Q-BkpZ60tfTq2o6rEmnhTX2j3t/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSv6E8C23lmEH7la?e=KWDCOo / Agradecemos a sua participação. Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal -----

segunda-feira, 24 de julho de 2023

Assistência Jurídica, Pontifícia Universidade Católica PUCRS

https://www.reclameaqui.com.br/puc-rs-pontificia-universidade-catolica-do-rio-grande-do-sul/assistncia-juridica-pontificia-universidade-catolica-pucrs_fFOoV40txOGn1lua/
A SAJUG, da advocacia da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA, documento de Guilherme Botelho 04/05/2021 sajug@pucrs.br , Secretario da Escola de Direito da PUC, Klóves Egídio Knob ( https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhjZXrAASA8OAYaXPmLPCYiDlUDah7mmCH_Q9kH0WV... ) argumentaram que não poderiam prestar advocacia porque o Juiz Madruga colocou na sentença INTERDIÇÃO PERMANENTE, o que configura uma TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO porque havendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL negado assistência jurídica e a OAB, Ordem dos Advogados do Brasil tendo enviado o Aluno, comunicante e vítima à PUC porque o ESTADO BRASILEIRO ESTÁ CONTRA A LEI e não presta advocacia, como é que a PUC vai exigir do aluno, comunicante e vítima um LAUDO DE SANIDADE MENTAL para impedir que o aluno, comunicante e vítima possa comparecer em Juizo? Se o Juiz de Direito conforme o Art. 756 da Lei 13105/15 § 1º recebe o pedido de levantamento de interdição pelo Interdito e ordena que o interdito constitua um ADVOGADO, como é que a PUC vai negar esse advogado se quem está solicitando o advogado é o Juiz? https://i.postimg.cc/MTmczBgn/PUCRS.jpg TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA (https://drive.google.com/file/d/1wkuZN8Q-BkpZ60tfTq2o6rEmnhTX2j3t/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSv6E8C23lmEH7la?e=KWDCOo ): Art. 184 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 e evolução deste crime expressa na Lei dos Neurodireitos, primeiramente promulgada no Chile. Tese de Delito na Corte Interamericana de Direitos Humanos Petição P–1704–19 atualizado 09/25/2020, PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; UNITED NATIONS Reference j7oe1884 O roubo da propriedade imaterial no papel ( reprografia ) evoluiu para o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, onde a cópia do D.N.A e das funções remotas do ser humano por intermédio de HOLOGRAMA MASER, despoja os seres humano de sua propriedade imaterial, condenado-os à pobreza mais degradante e absoluta. Fato inicial: ocorrência 9281/2004 órgão 100315 A diretora do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Sara Viola e vice-diretora Gilda perpetravam a violação do Art. 184 do Código Penal e o comunicante, aluno 00088990 e vítima fez o registro de ocorrência na Polícia Civil (ocorrência 9281/2004 órgão 100315) acreditando que os perpetradores respeitariam a Polícia parariam de EXTORQUIR o comunicante, aluno e vítima; muito ao contrário do que era de se esperar como pode ser visto na ocorrência 3614/2005, os prevaricadores não apenas continuaram a violar de forma crescente o Art. 184, se esforçaram ao máximo conjuntamente com o Ministério Público em acobertar esse crime, interditando qualquer pessoa que se colocasse em defesa do Art. 184, e a motivação é que esse crime esteve EVOLUINDO em direção a um crime maior, o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, cópia sem pagamento que resulta um prejuízo de mais de 700 Bilhṍes de reais anuais ao Brasil, Rombo nos cofres públicos o qual aumenta a cada ano devido à participação da Receita Federal em acobertar esse crime. As cidadãs Rosa Ferrufino Pacheco, Angélica Aurora Torralva Millares, Liliana Patria Jaramillo Cortes e Marcela Alejandra Marchant (https://siphomishecknkosi.blogspot.com/) e Tonimar Pontes Oliveira Vaz (ministério público federal protocolo 20210094665) peticionam na Corte Interamericana de Direitos Humanos essa mesma Tese de Delito que o aluno, comunicante e vítima apresentou à Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, MINORIAS E IGUALDADE RACIAL Secretário-executivo: Lucas Assis Nascimento Local: Câmara dos Deputados, Anexo II, Sala 185-A - Praça dos Três Poderes - Brasília-DF - Brasil - CEP 70160-900 ) informando às autoridades brasileiras na condição de consultor em Defesa Civil, prestado às vítimas da evolução do referido crime, o qual estaremos limitando neste Termo Circunstanciado TCO, à ocorrência 3614 / 2005 órgão 100315 da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, ocorrência a qual deveria ter sido julgada já no ano de 2005, porque foi enviada pela delegacia 100315 para o TJRS no Foro Regional do Partenon. A falha do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em intimar Arcanjo Pedro Briggmann ou responsável superior a depor acarretou dano moral e prejuízo crescente ao comunicante, aluno e vítima Wellington Antonio Doninelli Pereira (esse dano moral fica agravado pela insistência do ministério público em acobertar o crime quando este é cometido pela Receita Federal, fato que será demonstrado mais adiante neste TCO); se o TJRS tivesse intimado Arcanjo Pedro Briggmann, ele declararia que DIFAMOU E CALUNIOU o aluno da UFRGS 00088990 no cumprimento de suas funções como Diretor do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e o Juiz de Direito, então, intimaria o seu superior, José Carlos Ferraz Hennemann ou quaisquer correntes autoridades responsáveis da UFRGS a explicar, a partir da data de hoje que é esse PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL, o porquê de ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLÍCIA, fazendo-se necessário que as partes envolvidas sejam ouvidas no distrito policial, possibilitando, desta feita, que a ocorrência 3614 possa ser concluída. É sabido que toda a falha da justiça quando não corrigida culmina em uma falha maior e a falha do TJRS em intimar os funcionários públicos a depor resultou em o Juiz Estadual CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA receber do Promotor Federal Rodrigo Valdez de Oliveira através do Ministério Público Estadual na pessoa de Inglacir Dornelles Clós Delavedova (Promotor investigado pela CCDH, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, processo interno 000011961- 01.00/23-5, ouvidoria parlamentar demanda 4902) a missão de silenciar o comunicante, aluno e vítima com o objetivo de impedir que Arcanjo Pedro Briggmann, suas testemunhas ou José Carlos Ferraz Hennemann, ou ainda quaisquer funcionários públicos responsáveis fossem ouvidas (processo canguru 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Mol), essas mesmas testemunhas que Arcanjo Pedro Briggmann e José Caros Ferraz Hennemann se utilizaram para expulsar o aluno honesto da UFRGS 00088990 (Portaria 2701 de 24/08/2005) COM ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLÍCIA, empenhado-se, sempr,e no OBJETIVO DE IMPEDIR QUE ESSAS TESTEMUNHAS fossem ouvidas em um tribunal ou delegacia, neste afã de se beneficiarem dessas acusações sem terem que responder por elas, nesta esteira segue o Juiz Estadual Madruga, que tinha sobre sua mesa todas as ocorrências policiais envolvendo o comunicante, aluno e vítima. esse Juiz CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA IGNORA a ocorrência 3614 / 2005 órgão 100315 que está por sobre sua mesa, negando-se a cumprir com a lei e INTIMAR ARCANJO PEDRO BRIGGMANN para, em seguida, INTERDITAR o comunicante, aluno e vítima com a finalidade de PERMANENTEMENTE SILENCIÁ-LO, tanto é assim que a SAJUG, da advocacia da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA, documento de Guilherme Botelho 04/05/2021 sajug@pucrs.br , Secretario da Escola de Direito da PUC, Klóves Egídio Knob argumentaram que não poderiam prestar advocacia porque o Juiz Madruga colocou na sentença INTERDIÇÃO PERMANENTE, o que configura uma TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO, a qual resultou em que o comunicante, aluno e vitima ter ficado marginalizado e totalmente privado de seus direitos, situação esta que o comunicante e vítima teve de resignar-se até a data de 14/07/2023, quando o protocolo 1530154460 (fone 135) do INSS foi concluído, verificando-se a fraude perpetrada pelo Juiz Estadual Madruga, porque a INTERDIÇÃO fora assinada sem junta médica, situação a qual obriga o comunicante, aluno e vítima a solicitar que as ACUSAÇÕES CRIMINAIS sem registro em POLÍCIA perpetradas pelas testemunhas de Arcanjo Pedro Briggmann e José Carlos Ferraz Hennemann sejam intimadas a DEPOR, ou na impossibilidade destes depoimentos, que a UFRGS, Universidade Federal do Rio Grande do Sul a qual é responsável por aquelas ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLICIA, seja, agora, obrigada a REGISTRAR NO DISTRITO, em UM INQUÉRITO POLICIAL, o porquê da DIFAMAÇÃO E CALÚNIA contra o aluno, comunicante e vítima 00088990 da UFRGS, explicar o porquê desta TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS onde a UFRGS se negou a prestar esclarecimentos já no ano de 2004, onde em uma CPI, onde o Presidente da comissão parlamentar de inquérito da CEDECONDH, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, 2004, segunda pauta, no ofício n° 29/05 (anexo ofício 1793/05) endereçado ao então Dep. Dionilson Marcon Presidente da CCDH, Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a necessidade de a Universidade comparecer para prestar esclarecimentos. Esse termo circunstanciado tem a finalidade de expor a total violação dos DIREITOS HUMANOS, ao comunicante, aluno e vítima tem sido sistematicamente negado o direito de se confrontar com as falsas testemunhas que o difamaram e caluniaram, cuja falta de ESCLARECIMENTO culminou com uma interdição fraudulenta, situação que estaria facilmente resolvida de o MINISTÉRIO PÚBLICO concedesse através de juizado uma liminar de reintegração de posse ao ALUNO 00088990, situação que não pode ser resolvida devido à corrupção judicial e administrativa no Estado Brasileiro, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO tenta por todos os meios silenciar ao aluno, comunicante é vítima, por todos os meios e de todas as formas oblitera a justiça no afã de impedir que as testemunhas sejam ouvidas, fazendo-se mister, portanto, intimar e ouvir as testemunhas na delegacia de polícia, ou na impossibilidade desse procedimento, a negativa desta intimação em resposta a este termo circunstanciado será reencaminhada à JUSTIÇA, porque havendo o INSS indeferido o benefício a uma pessoa totalmente interditada, esse reconhecimento de FRAUDE JUDICIAL EXPLICITA PERPETRADA POR JUIZ ESTADUAL deveria acarretar automaticamente o LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E INDENIZAÇÃO pelos anos em que o comunicante, aluno e vítima esteve prejudicado, desde 30/04/2014 ( processo 001/1.11.0212760-5 TJRS). O aluno, comunicante e vítima, ademais, é concursado público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul ( PROCESSO 001/1.080225791-0 , PRIMEIRA DELEGACIA DE POLíCIA CIVIL OCORRÊNCIA 14782/2008 ; 15001/2008 ; 11595/2008 ) e esta segunda investigação, a qual pertence à primeira delegacia de Polícia Civil, muito embora não seja o escopo do presente TCO tratar desta segunda investigação, é importante compreender o objetivo do comunicante, aluno e vitima, qual seja, a reintegração de posse à UFRGS e a garantia do cálculo do salário de benefício pleiteado junto ao Estado do Rio Grande do Sul, que o rendimento do aluno, comunicante e vítima seja equiparado ao de funcionário público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, recalculado o valor da renda mensal inicial, com base no salário de benefício do concurso público que a vítima teve roubado, pagas as diferenças vencidas, monetariamente corrigidas desde o primeiro vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, levando-se em consideração os décimo-terceiros salários que o comunicante, aluno e vítima teria sido recebido se sua cidadania tivesse sido respeitada ( processos nº 0171040-61.2018.8.21.0001 nº 001/1.080225791-0 ; 2257911-12.2008.8.21.0001, Wellington Antonio Doninelli Pereira x Reitor da Uergs Universidade Estadual do Rio Grande do Sul), com a citação do instituto nacional da seguridade social — INSS, para que se pronuncie ou sofrerá os efeitos da revelia; essa é visão PANORÂMICA que o aluno, comunicante e vítima apesentará à Defensoria Pública em um segundo TCO direcionado especificamente à primeira delegacia de polícia civil. Solicito, portanto, neste termo circunstanciado especificamente direcionado ao órgão 100315 da Polícia Civil que a autoridade policial registre e documente os fatos que foram narrados pelos envolvidos Arcanjo Pedro Briggmann e José Carlos Ferraz Hennemann e suas testemunhas em contra o honesto Aluno da UFRGS 00088990 e que resultaram em uma fraudulenta interdição, a qual facilitou o roubo do concurso público na UERGS, ROUBO o qual será o assunto do mencionado segundo TCO. Os perpetradores, esses que roubam a propriedade imaterial, e que atualmente estão EXPANDINDO O CRIME DA CÓPIA SEM PAGAMENTO para o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, com o desenvolvimento de COPIADORAS MASER (algoritimos que estão sendo clandestinamente desenvolvidos nas Universidades Brasileiras) , copiadoras que copiam tanto o PENSAMENTO HUMANO, quanto o D.N.A em tempo real, contam com a corrupção no ministério público, poder judiciário ( interdições ) e executivo ( expulsão de alunos ) de forma tão brutal que a única esperança para o cidadão brasileiro honesto é o Legislativo, neste sentido o diretor da Associação Nacional de Proteção e Amparo Às Vítimas de Tortura Psicoeletronica (CNPJ 48.034.921/0001-00), Diretor Vinicius Rodrigues Coelho e-SIC 01893/21, Data da solicitação14/10/2021, Nova Friburgo, Rio de Janeiro, CNPJ 48.034.921/0001-00 , Câmara Municipal de Porto Alegre: https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/e_sics/38815), enviou uma proposta de Lei de 19 páginas à Câmara dos Deputados e Comissão de Direitos Humanos do Senado, Procuradoria da Mulher do Senado e Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados redigida pelo aluno, comunicante e vitima, com base no depoimento da cidadã Paulista Maria Lúcia da Silva CPF 09523068830 (“vítima desde 2011, primeiro começaram mandar videos para as pessoas me ridicularizando, usam como temas: fala que tá com mal cheiro, chama de velha ridícula, fala que vai abusar sexualmente de crianças da família, dos filhos ,expõe senhas de banco, falam através de uma radio freqüência para me roubarem, mate a Maria,espanque, faz perder freguesia, inventem mentiras para por as pessoas contra ela. Tortura física com equipamentos de microondas, projetos de robótica, experiências laboratoriais com equipamentos de ondas eletromagnéticas tonturas ,enjôos, dores no corpo,fraqueza, crise estresse.muitas vezes nem consigo sair da cama”), Edvania Correia de Paulo Sousa CPF 09332153639 e dezenas de outras mulheres vitimadas pelo crime da cópia sem pagamento, seres humanos aos quais o aluno, comunicante e vítima trabalha como consultor em Defesa Civil na consecução de tarefas para a supracitada associação de vítimas, esse documento escrito em três idiomas, Português, Inglês e Espanhol poder ser lido aqui: https://drive.google.com/file/d/1KSJhR9HNp9l5eKUnGTo0PDGI -1gKzWs2/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s! Aj_GUBAAiCpphSjfwXlMV-f4Ub-p?e=IsNNjH . Atualmente o Aluno, comunicante e vítima trabalha, portanto, como consultor em Defesa Civil para vítimas de roubo de propriedade imaterial, tendo conseguido recuperar seus direitos políticos usurpados pela fraudulenta interdição apenas tardiamente no dia 07 de Janeiro de 2020, quando RUTE DOS SANTOS ROSSATO , Juíza Eleitoral da 113ª ZE NOTA DE EXPEDIENTE N. 03/2020 - 113 ZE/RS PROCESSO PJe CLASSE DP 060XXXX-93.2020.6.21.0113 RESTABELECEU OS DIREITOS POLÍTICOS DE WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA : “(...) Trata-se de requerimento para restabelecimento dos direitos políticos do cidadão inscrito na 113ª Zona Eleitoral sob n. 0216 9576 0485, tendo em vista existência de registro de ASE 337.1 (suspensão de direitos políticos – incapacidade civil absoluta) no Cadastro Eleitoral do referido eleitor, conforme Informação do Cartório (ID 248348). Vieram os autos conclusos. É o resumido relatório. Passo a decidir. Analisando o espelho de consulta do cadastro (ID 248348), verifica-se que o eleitor teve decretada sua incapacidade civil em 30-04-2014, nos autos do processo n. 11102127669, da Vara de Família e Sucessões do Foro Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS. Assim, encontra-se impedido de exercer o direito ao voto, ou candidatar- se a cargo eletivo, nos termos do art. 15, inc. II, da Constituição Federal. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou a redação do art. 3º do Código Civil, restringindo o conceito de incapacidade civil absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos. A partir de então, no âmbito dessa Justiça Eleitoral, não mais registrou-se a suspensão de direitos políticos para eleitores que fossem submetidos à interdição judicial, conforme manifestou-se o Egrégio TSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.146, de 2015. ALTERAÇÃO. ART. 30. CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ANTERIORIDADE. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados. 4. Para regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE nº 21.538, de 2003. 5. Expedição das orientações necessárias às corregedorias regionais eleitorais, objetivando idêntica comunicação às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos juízos eleitorais de todo o País. Assim sendo, verifica-se que WELLINGTON ANTÔNIO DONINELLI PEREIRA cumpriu as formalidades previstas no art. 52 e 53, II, da Resolução TSE n. 21538/2003, uma vez que requereu o restabelecimento de seus direitos políticos, conforme normatizado. Página 115 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 20 de Janeiro de 2020 T Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul há 3 anos Amparado pela legislação e regulamentos vigentes, e desejando retomar o exercício de seus direitos fundamentais, nada mais justifica a manutenção da restrição. Isso posto, JULGO procedente o pedido e DECLARO restabelecidos os direitos políticos de WELLINGTON ANTÔNIO DONINELLI PEREIRA. Proceda-se a anotação dos códigos ASE 370 e 396.4 no respectivo cadastro eleitoral. Após, junte-se novo espelho de consulta aos autos. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020. RUTE DOS SANTOS ROSSATO Juíza Eleitoral (…). ” A retirada de todos os DIREITOS POLÍTICOS, reduzindo quem denuncia a corrupção à condição de doente mental, é o método que os perpetradores se utilizam, não surpreende, portanto, que o Juiz Madruga tenha retirado esse direito do aluno, comunicante e vítima. Concluo esse TCO relembrando ao Delegado que o Ministério Público (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.) é refratário quando o CRIME É COMETIDO PELA RECEITA FEDERAL, quando funcionários públicos praticam EXTORSÃO em prédios públicos se utilizando de CNPJs PIRATAS que a RECEITA FEDERAL FORNECE, exemplo CNPJ 05.221.640/0001-45, mesmo quando CASSADO PELA CEDECONDH, o MINISTÉRIO PÚBLICO faz de tudo para OBLITERAR A JUSTIÇA E ELIMINAR A TESTEMUNHA em manicômio judiciário no afã de ESGOTAR O PRAZO DOS PROCESSOS e a resultante violação dos DIREITOS HUMANOS CONTINUAR CRESCENDO. O INSS, porque foi notificado através de requerimento ( Protocolo: 1530154460, Serviço: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, Data do Protocolo: 29/06/2023) que o aluno, comunicante e vítima está sem recursos econômicos para sua sobrevivẽncia, ciente de que o ser humano está sob TORTURA PSICOLOGICA CID T74.3 por estar sofrendo fraude judicial e adminstrativa desde o ano de 2004, deveria se prontificar a prover benefício até que a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheça o Roubo do Concurso Público perpetrado por FREGAPANI e sua EQUIPE (DEMEST', doutor Jorge Luiz Fregapani, Médico Perito, CREMERS 10854, id Func. 1100994/01, denomina 'CID F99'. O laudo da Junta de Saúde Mental segue assinado pelos técnicos : Dra. Regina Beatriz Palma CRM 10337; Clarissa Crippa Bragagnolo CRP 07/07577; Claudete Bonatto Reichert, CRP 07/01295; Kaici Marcondes de Carvalho CRP 07/01717; Neuza Maria Garret Pereira CRP 07/04419; Josselize M. C. Gomes, CRP 07/05758), os quais, conforme registrado pela PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, emitiram parecer médico e psicológico sem qualquer validade científica, baseados apenas em um desenho em uma folha de papel, dizem que houve perícia mas não houve qualquer perícia, tanto é verdade que o DMEST não apresentou qualquer prova científica de inaptidão, se tivessem apresentado essa prova seria aceita pelo INSS como prova de que a pessoa é inválida, por esse motivo o INSS não aceita esses laudos emitidos pelo DMEST (O Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador), porque sabe que é uma fraude médica sem qualquer fundamentação científica: ISSO É UMA VERGONHA! CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, e-OUV 02826/23 POR FAFOR ENTREM NO URL https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/e_ouvs/consultas/andam ento e digitem o número do protocolo 02826/23 seguido do CPF: 49534459020 – Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul processo interno 000011961-01.00/23-5 demanda 4902 datado de 17/07/2023 : ouvidoria@al.rs.gov.br

Assistência Juridica, Pontifícia Universidade Católica PUCRS

TERMO CIRCUSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, UTILIDADE PÚBLICA

https://drive.google.com/file/d/1wkuZN8Q-BkpZ60tfTq2o6rEmnhTX2j3t/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSv6E8C23lmEH7la?e=KWDCOo /
aannttoniopereira@gmail.com Date: segunda, 24/07/2023 à(s) 17:39 Subject: TERMO CIRCUSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, UTILIDADE PÚBLICA To: chefia@pc.rs.gov.br>, poa-dp01@pc.rs.gov.br>, poa-dp15@pc.rs.gov.br poa-dp15@pc.rs.gov.br>, Escola de Direito - Sajug sajug@pucrs.br>, encarregado-lgpd@puc-rio.br>, escmodeloatende@pucsp.br>, atendimento@djxideagosto.org>, suportesisdpu@dpu.def.br>, ajgm.esteio@gmail.com>, saju1.ucs@gmail.com>, npj@fibbauru.br>, guiadeservicos@saobernardo.sp.gov.br>, balcao.limao@estadao.com>, Leitor Uol leitor@grupofolha.com.br>, angelicatorralva84@gmail.com>, ICATOR / A.Smith alisongsmith1986@gmail.com>, agalicia@legislatura-qro.gob.mx>, abeukes@parliament.gov.za>, Lucilia Benedik enlu5411.benlu@gmail.com>, brasilia.general@dirco.gov.za>, dep.duarte.bechir@almg.gov.br>, Comissão de Direitos Humanos ECA-USP cdh.eca@usp.br>, defesa.civil@sudec.ba.gov.br>, embajadamexbra@sre.gob.mx>, ebrasil@cancilleria.gov.co>, frazerm@kznleg.gov.za>, fernandocastilho115@gmail.com>, gloria.miramontes@congresobc.gob.mx>, gladys.gonzalez@senado.gob.ar>, araceli.geraldo@congresobc.gob.mx>, victoria.huala@senado.gob.ar>, Melanie Vritschan melanie.vritschan.icator@gmail.com>, Julia Scalvenzi juliascalvenzi@gmail.com>, jornaldocampus USP jornaldocampus@usp.br>, kceza@parliament.gov.za>, lj7114141@gmail.com>, dep.leninha@almg.gov.br>, Secretaria da Mulher secretariadamulher@camara.leg.br>, procuradoria.mulher@senado.leg.br>, redacao@consultorjuridico.com.br>, Rf974817@gmail.com>, uspmulheres USP uspmulheres@usp.br>, neci USP neci@usp.br>, sen.paulopaim@senado.leg.br>, Defesa Civil do Estado de São Paulo defesacivil@sp.gov.br> ---------- Forwarded message --------- De: Ouvidoria ouvidoria@al.rs.gov.br> Date: segunda, 24/07/2023 à(s) 08:54 Subject: RES: Assembeia Legislativa do Rio Grande do Sul processo interno 000011961-01.00/23-5 demanda 4902 datado de 17/07/2023 To: Wellington Antono Doninelli Pereira Cc: Ouvidoria ouvidoria@al.rs.gov.br> Bom dia Wellington Informamos que os documentos foram incluídos no processo 00011961-01.00/23-5. Atenciosamente Ouvidoria ALRS De: Wellington Antono Doninelli Pereira [mailto:aannttoniopereira@gmail.com] Enviada em: segunda-feira, 24 de julho de 2023 01:20 Para: Ouvidoria ; Comissão de Direitos Humanos ECA-USP ; jornaldocampus USP ; balcao.limao@estadao.com; Leitor Uol ; uspmulheres USP ; procuradoria.mulher@senado.leg.br; Secretaria da Mulher Assunto: Assembeia Legislativa do Rio Grande do Sul processo interno 000011961-01.00/23-5 demanda 4902 datado de 17/07/2023 Senhor Marcos Dutra da Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por favor anexe o TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÈNCIA ao processo interno 000011961-01.00/23-5: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA ( https://drive.google.com/file/d/1Z_84QTKjC-qcTylHifL7katyyqonL-sU/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSmvXUMsUcq0NBIc?e=meRtL7 ): Art. 184 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 e evolução deste crime expressa na Lei dos Neurodireitos, primeiramente promulgada no Chile. Tese de Delito na Corte Interamericana de Direitos Humanos Petição P–1704–19 atualizado 09/25/2020, PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; UNITED NATIONS Reference j7oe1884 : O roubo da propriedade imaterial no papel ( reprografia ) evoluiu para o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, onde a cópia do D.N.A e das funções remotas dos ser humano por intermédio de HOLOGRAMA MASER, despoja os seres humano real de sua propriedade imaterial, condenado-os à pobreza mais degradante e absoluta. Fato inicial: ocorrência 9281/2004 órgão 100315 A diretora do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Sara Viola e vice-diretora Gilda perpetravam a violação do Art. 184 do Código Penal e o comunicante, aluno 00088990 e vítima fez o registro de ocorrência na Polícia Civil (ocorrência 9281/2004 órgão 100315) acreditando que os perpetradores respeitariam a Polícia parariam de EXTORQUIR o comunicante, aluno e vítima; muito ao contrário do que era de se esperar como pode ser visto na ocorrência 3614/2005, os prevaricadores não apenas continuaram a violar de forma crescente o Art. 184, se esforçaram ao máximo conjuntamente com o Ministério Público em acobertar esse crime, interditando qualquer pessoa que se colocasse em defesa do Art. 184, e a motivação é que esse crime esteve EVOLUINDO em direção a um crime maior, o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, cópia sem pagamento que resulta um prejuízo de mais de 700 Bilhṍes de reais anuais ao Brasil, Rombo nos cofres públicos o qual aumenta a cada ano devido à participação da Receita Federal em acobertar esse crime. As cidadãs Rosa Ferrufino Pacheco, Angélica Aurora Torralva Millares, Liliana Patria Jaramillo Cortes e Marcela Alejandra Marchant (https://siphomishecknkosi.blogspot.com/) e Tonimar Pontes Oliveira Vaz (ministério público federal protocolo 20210094665) peticionam na Corte Interamericana de Direitos Humanos essa mesma Tese de Delito que o aluno, comunicante e vítima apresentou à Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, MINORIAS E IGUALDADE RACIAL Secretário-executivo: Lucas Assis Nascimento Local: Câmara dos Deputados, Anexo II, Sala 185-A - Praça dos Três Poderes - Brasília-DF - Brasil - CEP 70160-900 ) informando às autoridades brasileiras na condição de consultor em Defesa Civil, prestado às vítimas da evolução do referido crime, o qual estaremos limitando neste Termo Circunstanciado TCO, à ocorrência 3614 / 2005 órgão 100315 da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, ocorrência a qual deveria ter sido julgada já no ano de 2005, porque foi enviada pela delegacia 100315 para o TJRS no Foro Regional do Partenon. A falha do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em intimar Arcanjo Pedro Briggmann ou responsável superior a depor acarretou dano moral e prejuízo crescente ao comunicante, aluno e vítima Wellington Antonio Doninelli Pereira (esse dano moral fica agravado pela insistência do ministério público em acobertar o crime quando este é cometido pela Receita Federal, fato que será demonstrado mais adiante neste TCO); se o TJRS tivesse intimado Arcanjo Pedro Briggmann, ele declararia que DIFAMOU E CALUNIOU o aluno da UFRGS 00088990 no cumprimento de suas funções como Diretor do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e o Juiz de Direito, então, intimaria o seu superior, José Carlos Ferraz Hennemann ou quaisquer correntes autoridades responsáveis da UFRGS a explicar, a partir da data de hoje que é esse PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL, o porquê de ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLÍCIA, fazendo-se necessário que as partes envolvidas sejam ouvidas no distrito policial, possibilitando, desta feita, que a ocorrência 3614 possa ser concluída. É sabido que toda a falha da justiça quando não corrigida culmina em uma falha maior e a falha do TJRS em intimar os funcionários públicos a depor resultou em o Juiz Estadual CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA receber do Promotor Federal Rodrigo Valdez de Oliveira através do Ministério Público Estadual na pessoa de Inglacir Dornelles Clós Delavedova (Promotor investigado pela CCDH, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, processo interno 000011961-01.00/23-5, ouvidoria parlamentar demanda 4902) a missão de silenciar o comunicante, aluno e vítima com o objetivo de impedir que Arcanjo Pedro Briggmann, suas testemunhas ou José Carlos Ferraz Hennemann, ou ainda quaisquer funcionários públicos responsáveis fossem ouvidas (processo canguru 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Mol), essas mesmas testemunhas que Arcanjo Pedro Briggmann e José Caros Ferraz Hennemann se utilizaram para expulsar o aluno honesto da UFRGS 00088990 (Portaria 2701 de 24/08/2005) COM ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLÍCIA, empenhado-se, sempr,e no OBJETIVO DE IMPEDIR QUE ESSAS TESTEMUNHAS fossem ouvidas em um tribunal ou delegacia, neste afã de se beneficiarem dessas acusações sem terem que responder por elas, nesta esteira segue o Juiz Estadual Madruga, que tinha sobre sua mesa todas as ocorrências policiais envolvendo o comunicante, aluno e vítima. esse Juiz CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA IGNORA a ocorrência 3614 / 2005 órgão 100315 que está por sobre sua mesa, negando-se a cumprir com a lei e INTIMAR ARCANJO PEDRO BRIGGMANN para, em seguida, INTERDITAR o comunicante, aluno e vítima com a finalidade de PERMANENTEMENTE SILENCIÁ-LO, tanto é assim que a SAJUG, da advocacia da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA, documento de Guilherme Botelho 04/05/2021 sajug@pucrs.br , Secretario da Escola de Direito da PUC, Klóves Egídio Knob argumentaram que não poderiam prestar advocacia porque o Juiz Madruga colocou na sentença INTERDIÇÃO PERMANENTE, o que configura uma TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO, a qual resultou em que o comunicante, aluno e vitima ter ficado marginalizado e totalmente privado de seus direitos, situação esta que o comunicante e vítima teve de resignar-se até a data de 14/07/2023, quando o protocolo 1530154460 (fone 135) do INSS foi concluído, verificando-se a fraude perpetrada pelo Juiz Estadual Madruga, porque a INTERDIÇÃO fora assinada sem junta médica, situação a qual obriga o comunicante, aluno e vítima a solicitar que as ACUSAÇÕES CRIMINAIS sem registro em POLÍCIA perpetradas pelas testemunhas de Arcanjo Pedro Briggmann e José Carlos Ferraz Hennemann sejam intimadas a DEPOR, ou na impossibilidade destes depoimentos, que a UFRGS, Universidade Federal do Rio Grande do Sul a qual é responsável por aquelas ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLICIA, seja, agora, obrigada a REGISTRAR NO DISTRITO, em UM INQUÉRITO POLICIAL, o porquê da DIFAMAÇÃO E CALÚNIA contra o aluno, comunicante e vítima 00088990 da UFRGS, explicar o porquê desta TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS onde a UFRGS se negou a prestar esclarecimentos já no ano de 2004, onde em uma CPI, onde o Presidente da comissão parlamentar de inquérito da CEDECONDH, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, 2004, segunda pauta, no ofício n° 29/05 (anexo ofício 1793/05) endereçado ao então Dep. Dionilson Marcon Presidente da CCDH, Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou a necessidade de a Universidade comparecer para prestar esclarecimentos. Esse termo circunstanciado tem a finalidade de expor a total violação dos DIREITOS HUMANOS, ao comunicante, aluno e vítima tem sido sistematicamente negado o direito de se confrontar com as falsas testemunhas que o difamaram e caluniaram, cuja falta de ESCLARECIMENTO culminou com uma interdição fraudulenta, situação que estaria facilmente resolvida de o MINISTÉRIO PÚBLICO concedesse através de juizado uma liminar de reintegração de posse ao ALUNO 00088990, situação que não pode ser resolvida devido à corrupção judicial e administrativa no Estado Brasileiro, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO tenta por todos os meios silenciar ao aluno, comunicante é vítima, por todos os meios e de todas as formas oblitera a justiça no afã de impedir que as testemunhas sejam ouvidas, fazendo-se mister, portanto, intimar e ouvir as testemunhas na delegacia de polícia, ou na impossibilidade desse procedimento, a negativa desta intimação em resposta a este termo circunstanciado será reencaminhada à JUSTIÇA, porque havendo o INSS indeferido o benefício a uma pessoa totalmente interditada, esse reconhecimento de FRAUDE JUDICIAL EXPLICITA PERPETRADA POR JUIZ ESTADUAL deveria acarretar automaticamente o LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E INDENIZAÇÃO pelos anos em que o comunicante, aluno e vítima esteve prejudicado, desde 30/04/2014 ( processo 001/1.11.0212760-5 TJRS). O aluno, comunicante e vítima, ademais, é concursado público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul ( PROCESSO 001/1.080225791-0 , PRIMEIRA DELEGACIA DE POLíCIA CIVIL OCORRÊNCIA 14782/2008 ; 15001/2008 ; 11595/2008 ) e esta segunda investigação, a qual pertence à primeira delegacia de Polícia Civil, muito embora não seja o escopo do presente TCO tratar desta segunda investigação, é importante compreender o objetivo do comunicante, aluno e vitima, qual seja, a reintegração de posse à UFRGS e a garantia do cálculo do salário de benefício pleiteado junto ao Estado do Rio Grande do Sul, que o rendimento do aluno, comunicante e vítima seja equiparado ao de funcionário público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, recalculado o valor da renda mensal inicial, com base no salário de benefício do concurso público que a vítima teve roubado, pagas as diferenças vencidas, monetariamente corrigidas desde o primeiro vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, levando-se em consideração os décimo-terceiros salários que o comunicante, aluno e vítima teria sido recebido se sua cidadania tivesse sido respeitada ( processos nº 0171040-61.2018.8.21.0001 ; nº 001/1.080225791-0 ; 2257911-12.2008.8.21.0001, Wellington Antonio Doninelli Pereira x Reitor da Uergs Universidade Estadual do Rio Grande do Sul), com a citação do instituto nacional da seguridade social — INSS, para que se pronuncie ou sofrerá os efeitos da revelia; essa é visão PANORÂMICA que o aluno, comunicante e vítima apesentará à Defensoria Pública em um segundo TCO direcionado especificamente à primeira delegacia de polícia civil. Solicito, portanto, neste termo circunstanciado especificamente direcionado ao órgão 100315 da Polícia Civil que a autoridade policial registre e documente os fatos que foram narrados pelos envolvidos Arcanjo Pedro Briggmann e José Carlos Ferraz Hennemann e suas testemunhas em contra o honesto Aluno da UFRGS 00088990 e que resultaram em uma fraudulenta interdição, a qual facilitou o roubo do concurso público na UERGS, ROUBO o qual será o assunto do mencionado segundo TCO. Os perpetradores, esses que roubam a propriedade imaterial, e que atualmente estão EXPANDINDO O CRIME DA CÓPIA SEM PAGAMENTO para o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, com o desenvolvimento de COPIADORAS MASER (algoritimos que estão sendo clandestinamente desenvolvidos nas Universidades Brasileiras) , copiadoras que copiam tanto o PENSAMENTO HUMANO, quanto o D.N.A em tempo real, contam com a corrupção no ministério público, poder judiciário ( interdições ) e executivo ( expulsão de alunos ) de forma tão brutal que a única esperança para o cidadão brasileiro honesto é o Legislativo, neste sentido o diretor da Associação Nacional de Proteção e Amparo Às Vítimas de Tortura Psicoeletronica (CNPJ 48.034.921/0001-00), Diretor Vinicius Rodrigues Coelho e-SIC 01893/21, Data da solicitação14/10/2021, ( Nova Friburgo, Rio de Janeiro, CNPJ 48.034.921/0001-00 , Câmara Municipal de Porto Alegre: https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/e_sics/38815), enviou uma proposta de Lei de 19 páginas à Câmara dos Deputados e Comissão de Direitos Humanos do Senado, Procuradoria da Mulher do Senado e Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados redigida pelo aluno, comunicante e vitima, com base no depoimento da cidadã Paulista Maria Lúcia da Silva CPF 09523068830 (“vítima desde 2011, primeiro começaram mandar videos para as pessoas me ridicularizando, usam como temas: fala que tá com mal cheiro, chama de velha ridícula, fala que vai abusar sexualmente de crianças da família, dos filhos ,expõe senhas de banco, falam através de uma radio freqüência para me roubarem, mate a Maria,espanque, faz perder freguesia, inventem mentiras para por as pessoas contra ela. Tortura física com equipamentos de microondas, projetos de robótica, experiências laboratoriais com equipamentos de ondas eletromagnéticas tonturas ,enjôos, dores no corpo,fraqueza, crise estresse.muitas vezes nem consigo sair da cama”), Edvania Correia de Paulo Sousa CPF 09332153639 e dezenas de outras mulheres vitimadas pelo crime da cópia sem pagamento, seres humanos aos quais o aluno, comunicante e vítima trabalha como consultor em Defesa Civil na consecução de tarefas para a supracitada associação de vítimas, esse documento escrito em três idiomas, Português, Inglês e Espanhol poder ser lido aqui: https://drive.google.com/file/d/1KSJhR9HNp9l5eKUnGTo0PDGI-1gKzWs2/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSjfwXlMV-f4Ub-p?e=IsNNjH . Atualmente o Aluno, comunicante e vítima trabalha, portanto, como consultor em Defesa Civil para vítimas de roubo de propriedade imaterial, tendo conseguido recuperar seus direitos políticos usurpados pela fraudulenta interdição apenas tardiamente no dia 07 de Janeiro de 2020, quando RUTE DOS SANTOS ROSSATO , Juíza Eleitoral da 113ª ZE NOTA DE EXPEDIENTE N. 03/2020 - 113 ZE/RS PROCESSO PJe CLASSE DP 060XXXX-93.2020.6.21.0113 RESTABELECEU OS DIREITOS POLÍTICOS DE WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA : “(...) Trata-se de requerimento para restabelecimento dos direitos políticos do cidadão inscrito na 113ª Zona Eleitoral sob n. 0216 9576 0485, tendo em vista existência de registro de ASE 337.1 (suspensão de direitos políticos – incapacidade civil absoluta) no Cadastro Eleitoral do referido eleitor, conforme Informação do Cartório (ID 248348). Vieram os autos conclusos. É o resumido relatório. Passo a decidir. Analisando o espelho de consulta do cadastro (ID 248348), verifica-se que o eleitor teve decretada sua incapacidade civil em 30-04-2014, nos autos do processo n. 11102127669, da Vara de Família e Sucessões do Foro Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS. Assim, encontra-se impedido de exercer o direito ao voto, ou candidatar-se a cargo eletivo, nos termos do art. 15, inc. II, da Constituição Federal. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou a redação do art. 3º do Código Civil, restringindo o conceito de incapacidade civil absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos. A partir de então, no âmbito dessa Justiça Eleitoral, não mais registrou-se a suspensão de direitos políticos para eleitores que fossem submetidos à interdição judicial, conforme manifestou-se o Egrégio TSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.146, de 2015. ALTERAÇÃO. ART. 30. CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ANTERIORIDADE. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados. 4. Para regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE nº 21.538, de 2003. 5. Expedição das orientações necessárias às corregedorias regionais eleitorais, objetivando idêntica comunicação às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos juízos eleitorais de todo o País. Assim sendo, verifica-se que WELLINGTON ANTÔNIO DONINELLI PEREIRA cumpriu as formalidades previstas no art. 52 e 53, II, da Resolução TSE n. 21538/2003, uma vez que requereu o restabelecimento de seus direitos políticos, conforme normatizado. Página 115 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 20 de Janeiro de 2020 T Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul há 3 anos Amparado pela legislação e regulamentos vigentes, e desejando retomar o exercício de seus direitos fundamentais, nada mais justifica a manutenção da restrição. Isso posto, JULGO procedente o pedido e DECLARO restabelecidos os direitos políticos de WELLINGTON ANTÔNIO DONINELLI PEREIRA. Proceda-se a anotação dos códigos ASE 370 e 396.4 no respectivo cadastro eleitoral. Após, junte-se novo espelho de consulta aos autos. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020. RUTE DOS SANTOS ROSSATO Juíza Eleitoral (…). ” A retirada de todos os DIREITOS POLÍTICOS, reduzindo quem denuncia a corrupção à condição de doente mental, é o método que os perpetradores se utilizam, não surpreende, portanto, que o Juiz Madruga tenha retirado esse direito do aluno, comunicante e vítima. Concluo esse TCO relembrando ao Delegado que o Ministério Público (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.) é refratário quando o CRIME É COMETIDO PELA RECEITA FEDERAL, quando funcionários públicos praticam EXTORSÃO em prédios públicos se utilizando de CNPJs PIRATAS que a RECEITA FEDERAL FORNECE, exemplo CNPJ _________, mesmo quando CASSADO PELA CEDECONDH, o MINISTÉRIO PÚBLICO faz de tudo para OBLITERAR A JUSTIÇA E ELIMINAR A TESTEMUNHA em manicômio judiciário no afã de ESGOTAR O PRAZO DOS PROCESSOS e a resultante violação dos DIREITOS HUMANOS CONTINUAR CRESCENDO. O INSS, porque foi notificado através de requerimento ( Protocolo: 1530154460, Serviço: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, Data do Protocolo: 29/06/2023) que o aluno, comunicante e vítima está sem recursos econômicos para sua sobrevivẽncia, ciente de que o ser humano está sob TORTURA PSICOLOGICA CID T74.3 por estar sofrendo fraude judicial e adminstrativa desde o ano de 2004, deveria se prontificar a prover benefício até que a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheça o Roubo do Concurso Público perpetrado por FREGAPANI e sua EQUIPE (DEMEST', doutor Jorge Luiz Fregapani, Médico Perito, CREMERS 10854, id Func. 1100994/01, denomina 'CID F99'. O laudo da Junta de Saúde Mental segue assinado pelos técnicos : Dra. Regina Beatriz Palma CRM 10337; Clarissa Crippa Bragagnolo CRP 07/07577; Claudete Bonatto Reichert, CRP 07/01295; Kaici Marcondes de Carvalho CRP 07/01717; Neuza Maria Garret Pereira CRP 07/04419; Josselize M. C. Gomes, CRP 07/05758), os quais, conforme registrado pela PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, emitiram parecer médico e psicológico sem qualquer validade científica, baseados apenas em um desenho em uma folha de papel, dizem que houve perícia mas não houve qualquer perícia, tanto é verdade que o DMEST não apresentou qualquer prova científica de inaptidão, se tivessem apresentado essa prova seria aceita pelo INSS como prova de que a pessoa é inválida, por esse motivo o INSS não aceita esses laudos emitidos pelo DMEST, porque sabe que é uma fraude médica sem qualquer fundamentação científica: ISSO É UMA VERGONHA! -- CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, e-OUV 02826/23 POR FAFOR ENTREM NO URL https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/e_ouvs/consultas/andamento e digitem o número do protocolo 02826/23 seguido do CPF: 49534459020 – Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul processo interno 000011961-01.00/23-5 demanda 4902 datado de 17/07/2023 : ouvidoria@al.rs.gov.br

domingo, 23 de julho de 2023

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.

https://drive.google.com/file/d/1I8CoGtnRMPki_OKcL0IpIChMs0br0Tc9/view?usp=sharing https://www.reclameaqui.com.br/ufrgs-universidade-federal-do-rio-grande-do-sul/ufrgs-tortura-aluno-0088990-desde-de-2004-cid-t74-3_6mjzC5krp1JRff1e/ https://www.jusbrasil.com.br/artigos/termo-circunstanciado-de-ocorrencia/1907697140
https://drive.google.com/file/d/1Z_84QTKjC-qcTylHifL7katyyqonL-sU/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSmvXUMsUcq0NBIc?e=meRtL7 Art. 184 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40 e evolução deste crime expressa na Lei dos Neurodireitos, primeiramente promulgada no Chile. Tese de Delito na Corte Interamericana de Direitos Humanos Petição P–1704–19 atualizado 09/25/2020, PROTOCOLO NAÇÕES UNIDAS ; UNITED NATIONS Reference j7oe1884 : O roubo da propriedade imaterial no papel ( reprografia ) evoluiu para o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, onde a cópia do D.N.A e das funções remotas dos ser humano por intermédio de HOLOGRAMA MASER, o qual despoja o seres humano real de sua propriedade imaterial, condenado-os à pobreza mais degradante e absoluta. Fato inicial: ocorrência 9281/2004 órgão 100315 A diretora do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Sara Viola e vice-diretora Gilda perpetravam a violação do Art. 184 do Código Penal e o comunicante, aluno 00088990 e vítima fez o registro de ocorrência na Polícia Civil (ocorrência 9281/2004 órgão 100315) acreditando que os perpetradores respeitariam a Polícia parariam de EXTORQUIR o comunicante, aluno e vítima; muito ao contrário do que era de se esperar como pode ser visto na ocorrência 3614/2005, os prevaricadores não apenas continuaram a violar de forma crescente o Art. 184, se esforçaram ao máximo conjuntamente com o Ministério Público em acobertar esse crime, interditando qualquer pessoa que se colocasse em defesa do Art. 184, e a motivação é que esse crime esteve EVOLUINDO em direção a um crime maior, o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, cópia sem pagamento que resulta um prejuízo de mais de 700 Bilh?es de reais anuais ao Brasil, Rombo nos cofres públicos o qual aumenta a cada ano devido à participação da Receita Federal em acobertar esse crime. As cidadãs Rosa Ferrufino Pacheco, Angélica Aurora Torralva Millares, Liliana Patria Jaramillo Cortes e Marcela Alejandra Marchant (https://siphomishecknkosi.blogspot.com/), Tonimar Pontes Oliveira Vaz (ministério público federal protocolo 20210094665) peticionam na Corte Interamericana de Direitos Humanos essa mesma Tese de Delito que o aluno, comunicante e vítima apresentou à Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, MINORIAS E IGUALDADE RACIAL Secretário-executivo: Lucas Assis Nascimento Local: Câmara dos Deputados, Anexo II, Sala 185-A - Praça dos Três Poderes - Brasília-DF - Brasil - CEP 70160-900 ) informando às autoridades brasileiras na condição de consultor em Defesa Civil prestada às vítimas da evolução do referido crime, o qual estaremos limitando neste Termo Circunstanciado TCO, à ocorrência 3614 / 2005 órgão 100315 da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, ocorrência a qual deveria ter sido julgada já no ano de 2005, porque foi envidada pela delegacia 100315 para o TJRS no Foro Regional do Partenon. A falha do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em intimar Arcanjo Pedro Briggmann ou responsável superior a depor acarretou dano moral e prejuízo crescente ao comunicante, aluno e vítima Wellington Antonio Doninelli Pereira (esse dano moral fica agravado pela insistência do ministério público em acobertar o crime quando este é cometido pela Receita Federal, fato que será demonstrado mais adiante neste TCO); se o TJRS tivesse intimado Arcanjo Pedro Briggmann, ele declararia que DIFAMOU E CALUNIOU o aluno da UFRGS 00088990 no cumprimento de suas funções como Diretor do Instituto de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e o Juiz de Direito, então, intimaria o seu superior, José Carlos Ferraz Hennemann ou quaisquer correntes autoridades responsáveis da UFRGS a explicar, a partir da data de hoje, que é esse PEDIDO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL, o porquê de ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLÍCIA, é necessária que as partes envolvidas sejam ouvidas no distrito policial para que a ocorrência 3614 seja concluída. É sabido que toda a falha da justiça quando não corrigida culmina em uma falha maior e a falha do TJRS em intimar os funcionários públicos a depor resultou em o Juiz Estadual CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA receber do Promotor Federal Rodrigo Valdez de Oliveira através do Ministério Público Estadual na pessoa de Inglacir Dornelles Clós Delavedova ( Promotor investigado pela CCDH, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, processo interno 000011961-01.00/23-5, ouvidoria parlamentar demanda 4902) a missão de silenciar o comunicante, aluno e vítima com o objetivo de impedir que Arcanjo Pedro Briggmann, suas testemunhas ou José Carlos Ferraz Hennemann, ou ainda quaisquer funcionários públicos responsáveis fossem ouvidas (processo canguru 23078.01225/05-04 presidido por Luiza Helena Malta Mol), essas mesmas testemunhas que Arcanjo Pedro Briggmann e José Caros Ferraz Hennemann se utilizaram para expulsar o aluno honesto da UFRGS 00088990 (Portaria 2701 de 24/08/2005) COM ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLÍCIA, sempre empenhados no OBJETIVO DE IMPEDIR QUE ESSAS TESTEMUNHAS fossem ouvidas em um tribunal ou delegacia, neste afã de se beneficiarem dessas acusações sem terem que responder por elas, nesta esteira segue o Juiz Estadual Madruga, que tinha sobre sua mesa todas as ocorrências policiais envolvendo o comunicante, aluno e vítima. esse Juiz CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA IGNORA a ocorrência 3614 / 2005 órgão 100315 que está por sobre sua mesa e se nega cumprir com a lei e INTIMAR ARCANJO PEDRO BRIGGMANN para, em seguida, INTERDITAR o comunicante e vítima com a finalidade de PERMANENTEMENTE SILENCIÁ-LO, tanto é assim que a SAJUG, da advocacia da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA, documento de Guilherme Botelho 04/05/2021 sajug@pucrs.br , Secretario da Escola de Direito da PUC, Klóves Egídio Knob argumentaram que não poderiam prestar advocacia porque o Juiz Madruga colocou na sentença INTERDIÇÃO PERMANENTE, o que configura uma TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DO ESTADO DE DIREITO, a qual resultou em que o comunicante, aluno e vitima ter ficado marginalizado e totalmente privado de seus direitos, situação a qual o comunicante e vítima teve de resignar-se até a data de 14/07/2023 quando o protocolo 1530154460 (fone 135) do INSS foi concluído verificando-se a fraude perpetrada pelo Juiz Estadual Madruga, porque a INTERDIÇÃO foi assinada sem junta médica, situação a qual obriga o comunicante, aluno e vítima a solicitar que as ACUSAÇÕES CRIMINAIS sem registro em POLÍCIA perpetradas pelas testemunhas de Arcanjo Pedro Briggmann e José Carlos Ferraz Hennemann sejam intimadas a DEPOR, ou na impossibilidade destes depoimentos, que a UFRGS, Universidade Federal do Rio Grande do Sul a qual é responsável por essas ACUSAÇÕES CRIMINAIS SEM REGISTRO EM POLICIA, seja, agora, obrigada a REGISTRAR NO DISTRITO, em UM INQUÉRITO POLICIAL, o porquê da DIFAMAÇÃO E CALÚNIA contra o aluno, comunicante e vítima 00088990 da UFRGS, explicar o porquê desta TOTAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS onde a UFRGS se negou a prestar esclarecimentos já no ano de 2004, onde em uma CPI, onde o Presidente da comissão parlamentar de inquérito da CEDECONDH, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, 2004, segunda pauta, no ofício n° 29/05 (anexo ofício 1793/05) endereçado ao então Dep. Dionilson Marcon Presidente da CCDH, Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmando a necessidade de a Universidade comparecer para prestar esclarecimentos. Esse termo circunstanciado tem a finalidade de expor a total violação dos DIREITOS HUMANOS, ao comunicante, aluno e vítima foi sistematicamente negado o direito de se confrontar com as falsas testemunhas que o difamaram e caluniaram, cuja falta de ESCLARECIMENTO culminou com uma interdição fraudulenta, situação que estaria facilmente resolvida de o MINISTÉRIO PÚBLICO concedesse através de juizado uma liminar de reintegração de posse ao ALUNO 00088990, situação que não pode ser resolvida devido à corrupção judicial e administrativa no Estado Brasileiro, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO tenta por todos os meios silenciar ao aluno, comunicante é vítima, obliterar a justiça e impedir que as testemunhas sejam ouvidas, fazendo-se mister, portanto, intimar e ouvir as testemunhas na delegacia de polícia, ou na impossibilidade desse procedimento, a negativa desta intimação expressa no termo circunstanciado será reencaminhada à JUSTIÇA, porque havendo o INSS indeferido o benefício a uma pessoa totalmente interditada, esse reconhecimento de FRAUDE JUDICIAL EXPLICITA PERPETRADA POR JUIZ ESTADUAL deveria acarretar automaticamente o LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E INDENIZAÇÃO pelos anos em que o comunicante, aluno e vítima esteve prejudicado, desde 30/04/2014 ( processo 001/1.11.0212760-5 TJRS). O aluno, comunicante e vítima, ademais, é concursado público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul ( PROCESSO 001/1.080225791-0 PRIMEIRA DELEGACIA DE POLíCIA CIVIL OCORRÊNCIA 14782/2008 ;-0 PRIMERIA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL OCORRENCIA 14782/2008 ; 15001/2008 ; 11595/2008 ) e esta segunda investigação, a qual pertence à primeira delegacia de Policia Civil, muito embora não seja o escopo do presente TCO tratar desta segunda investigação, é importante compreender o objetivo do comunicante, aluno e vitima, qual seja, a reintegração de posse à UFRGS e a garantia do cálculo do salário de benefício pleiteado junto ao Estado do Rio Grande do Sul, que o rendimento do aluno, comunicante e vítima seja equiparado ao de funcionário público da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, recalculado o valor da renda mensal inicial, com base no salário de benefício do concurso público que a vítima teve roubado, pagas as diferenças vencidas, monetariamente corrigidas desde o primeiro vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, levando-se em consideração os décimo-terceiros salários que o comunicante, aluno e vítima teria sido recebido se sua cidadania tivesse sido respeitada (nº 0171040-61.2018.8.21.0001 ; nº 001/1.080225791-0 ; 2257911-12.2008.8.21.0001, Wellington Antonio Doninelli Pereira x Reitor da Uergs Universidade Estadual do Rio Grande do Sul), com a citação do instituto nacional da seguridade social — INSS, para que se pronuncie ou sofrerá os efeitos da revelia; essa é visão PANORÂMICA que o aluno, comunicante e vítima apesentará à Defensoria Pública em um segundo TCO direcionado especificamente à primeira delegacia de polícia civil. Solicito, portanto, neste termo circunstanciado especificamente direcionado ao órgão 100315 da Polícia Civil que a autoridade policial registre e documente os fatos que foram narrados pelos envolvidos Arcanjo Pedro Briggmann e José Carlos Ferraz Hennemann e suas testemunhas em contra o honesto Aluno da UFRGS 00088990 e que resultaram em uma fraudulenta interdição, a qual facilitou o roubo do concurso público na UERGS, ROUBO o qual será o assunto do mencionado segundo TCO. Os perpetradores, esses que roubam a propriedade imaterial, e que atualmente estão EXPANDINDO O CRIME DA CÓPIA SEM PAGAMENTO para o ROUBO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL CIBERNÉTICO, com o desenvolvimento de COPIADORAS MASER (algoritimos que estão sendo clandestinamente desenvolvidos nas Universidades Brasileiras) , copiadoras que copiam tanto o PENSAMENTO HUMANO, quanto o D.N.A em tempo real, contam com a corrupção no ministério público, poder judiciário ( interdições ) e executivo ( expulsão de alunos ) de forma tão brutal que a única esperança para o cidadão brasileiro honesto é o Legislativo, neste sentido o diretor da Associação Nacional de Proteção e Amparo Às Vítimas de Tortura Psicoeletronica (CNPJ 48.034.921/0001-00) Vinicius Rodrigues Coelho e-SIC 01893/21, Data da solicitação14/10/2021, ( Nova Friburgo, Rio de Janeiro, CNPJ 48.034.921/0001-00 , Câmara Municipal de Porto Alegre: https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/e_sics/38815), enviou uma proposta de Lei de 19 páginas à Câmara dos Deputados e Comissão de Direitos Humanos do Senado, Procuradoria da Mulher do Senado e Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados redigida pelo aluno, comunicante e vitima, com base no depoimento da cidadã Paulista Maria Lúcia da Silva CPF 09523068830 (“vítima desde 2011, primeiro começaram mandar videos para as pessoas me ridicularizando, usam como temas: fala que tá com mal cheiro, chama de velha ridícula, fala que vai abusar sexualmente de crianças da família, dos filhos ,expõe senhas de banco, falam através de uma radio freqüência para me roubarem, mate a Maria,espanque, faz perder freguesia, inventem mentiras para por as pessoas contra ela. Tortura física com equipamentos de microondas, projetos de robótica, experiências laboratoriais com equipamentos de ondas eletromagnéticas tonturas ,enjôos, dores no corpo,fraqueza, crise estresse.muitas vezes nem consigo sair da cama”), Edvania Correia de Paulo Sousa CPF 09332153639 e dezenas de outras mulheres vitimadas pelo crime da cópia sem pagamento, seres humanos aos quais o aluno, comunicante e vítima trabalha como consultor em Defesa Civil para a supracitada associação de vítimas, esse documento escrito em três idiomas, Português, Inglês e Espanhol poder ser lido aqui: https://drive.google.com/file/d/1KSJhR9HNp9l5eKUnGTo0PDGI-1gKzWs2/view?usp=sharing / https://1drv.ms/b/s!Aj_GUBAAiCpphSjfwXlMV-f4Ub-p?e=IsNNjH . Atualmente o Aluno, comunicante e vítima trabalha, portanto, como consultor em Defesa Civil para vítimas de roubo de propriedade imaterial, tendo conseguido recuperar seus direitos politicos roubados pela fraudulenta interdição tardiamente no dia 07 de Janeiro de 2020, quando RUTE DOS SANTOS ROSSATO , Juíza Eleitoral da 113ª ZE NOTA DE EXPEDIENTE N. 03/2020 - 113 ZE/RS PROCESSO PJe CLASSE DP 060XXXX-93.2020.6.21.0113 RESTABELECEU OS DIREITOS POLÍTICOS DE WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA : “(...) Trata-se de requerimento para restabelecimento dos direitos políticos do cidadão inscrito na 113ª Zona Eleitoral sob n. 0216 9576 0485, tendo em vista existência de registro de ASE 337.1 (suspensão de direitos políticos – incapacidade civil absoluta) no Cadastro Eleitoral do referido eleitor, conforme Informação do Cartório (ID 248348). Vieram os autos conclusos. É o resumido relatório. Passo a decidir. Analisando o espelho de consulta do cadastro (ID 248348), verifica-se que o eleitor teve decretada sua incapacidade civil em 30-04-2014, nos autos do processo n. 11102127669, da Vara de Família e Sucessões do Foro Partenon da Comarca de Porto Alegre/RS. Assim, encontra-se impedido de exercer o direito ao voto, ou candidatar-se a cargo eletivo, nos termos do art. 15, inc. II, da Constituição Federal. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou a redação do art. 3º do Código Civil, restringindo o conceito de incapacidade civil absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos. A partir de então, no âmbito dessa Justiça Eleitoral, não mais registrou-se a suspensão de direitos políticos para eleitores que fossem submetidos à interdição judicial, conforme manifestou-se o Egrégio TSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTOS. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.146, de 2015. ALTERAÇÃO. ART. 30. CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. ART. 15, II, DA CONSTITUIÇÃO. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ANTERIORIDADE. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados. 4. Para regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE nº 21.538, de 2003. 5. Expedição das orientações necessárias às corregedorias regionais eleitorais, objetivando idêntica comunicação às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos juízos eleitorais de todo o País. Assim sendo, verifica-se que WELLINGTON ANTÔNIO DONINELLI PEREIRA cumpriu as formalidades previstas no art. 52 e 53, II, da Resolução TSE n. 21538/2003, uma vez que requereu o restabelecimento de seus direitos políticos, conforme normatizado. Página 115 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 20 de Janeiro de 2020 T Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul há 3 anos Amparado pela legislação e regulamentos vigentes, e desejando retomar o exercício de seus direitos fundamentais, nada mais justifica a manutenção da restrição. Isso posto, JULGO procedente o pedido e DECLARO restabelecidos os direitos políticos de WELLINGTON ANTÔNIO DONINELLI PEREIRA. Proceda-se a anotação dos códigos ASE 370 e 396.4 no respectivo cadastro eleitoral. Após, junte-se novo espelho de consulta aos autos. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020. RUTE DOS SANTOS ROSSATO Juíza Eleitoral (…). ” A retirada de todos os DIREITOS POLÍTICOS, reduzindo quem denuncia a corrupção à condição de doente mental, é o método que os perpetradores se utilizam, não surpreende, portanto, que o Juiz Madruga tenha retirado esse direito do aluno, comunicante e vítima. Concluo esse TCO relembrando ao Delegado que o Ministério Público (CNJ:.0047270-96.2011.8.21.) é refratário quando o CRIME É COMETIDO PELA RECEITA FEDERAL, quando funcionários públicos praticam EXTORSÃO em prédios públicos se utilizando de CNPJs PIRATAS que a RECEITA FEDERAL FORNECE, exemplo CNPJ CASSADO PELA CEDECONDH, o MINISTÉRIO PÚBLICO faz de tudo para OBLITERAR A JUSTIÇA E ELIMINAR A TESTEMUNHA em manicômio judiciário para ESGOTAR O PRAZO DOS PROCESSOS e a violação dos DIREITOS HUMANOS CONTINUAR CRESCENDO. O INSS, porque foi notificado através de requerimento ( Protocolo: 1530154460, Serviço: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA,Data do Protocolo: 29/06/2023) que o aluno, comunicante e vítima está sem recursos econômicos para sua sobrevivẽncia, ciente de que o ser humano está sob TORTURA PSICOLOGICA CID T74.3 por estar sofrendo fraude judicial e adminstrativa desde o ano de 2004, deveria se prontificar a prover benefício até que a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul reconheça o Roubo do Concurso Público perpetrado por FREGAPANI e sua EQUIPE ( DEMEST', doutor Jorge Luiz Fregapani, Médico Perito, CREMERS 10854, id Func. 1100994/01, denomina 'CID F99'. O laudo da Junta de Saúde Mental segue assinado pelos técnicos : Dra. Regina Beatriz Palma CRM 10337; Clarissa Crippa Bragagnolo CRP 07/07577; Claudete Bonatto Reichert, CRP 07/01295; Kaici Marcondes de Carvalho CRP 07/01717; Neuza Maria Garret Pereira CRP 07/04419; Josselize M. C. Gomes, CRP 07/05758), os quais, conforme registrado pela PRIMEIRA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, emitiram parecer médico e psicológico sem qualquer validade científica, baseados apenas em um desenho em uma folha de papel, dizem que houve perícia mas não houve qualquer perícia, tanto é verdade que o DMEST não apresentou qualquer prova científica de inaptidão, se tivessem apresentado essa prova seria aceita pelo INSS como prova de que a pessoa é inválida, por esse motivo o INSS não aceita esses laudos emitidos pelo DMEST, porque sabe que é uma fraude médica sem qualquer fundamentação científica: ISSO É UMA VERGONHA! -- CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, RIO GRANDE DO SUL, e-OUV 02826/23 POR FAFOR ENTREM NO URL https://transparencia.camarapoa.rs.gov.br/e_ouvs/consultas/andamento e digitem o número do protocolo 02826/23 seguido do CPF: 49534459020 – Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul processo interno 000011961-01.00/23-5 demanda 4902 datado de 17/07/2023 : ouvidoria@al.rs.gov.br Anexos Originais Nome 23546063890202301_pdf_1.pdf 23546063890202301_pdf_2.pdf Local do Fato Porto Alegre RS Av. Paulo Gama, 110 / Prédio Anexo 1 / 1º andar Bairro Farroupilha 90.040-060 Porto Alegre/RS – Brasil Envolvidos Nome Função Órgão/Empresa Dr. Eduardo Fernandes de Oliveira Procurador(a) Procuradoria da Republica Manifestação Tipo de manifestação Denúncia Número 23546.063890/2023-01 Esfera Federal Órgão destinatário UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul Serviço - Órgão de interesse - Assunto Corrupção Subassunto Tag - Data de cadastro 23/07/2023 Prazo de atendimento 23/08/2023 Situação Cadastrada Registrado por Cidadão Modo de resposta Pelo sistema (com avisos por email) Canal de entrada Internet

Protocolo: 03419.2023.000019-19 Órgão ou Entidade: Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC - AC

Wellington Antônio Doninelli Pereira aannttoniopereira@gmail.com> [Fala.BR] Manifestação Respondida no Sistema 1 mensagem nao-responder.f...