sexta-feira, 17 de maio de 2024

Protocolo: 03419.2023.000019-19 Órgão ou Entidade: Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC - AC

Wellington Antônio Doninelli Pereira aannttoniopereira@gmail.com> [Fala.BR] Manifestação Respondida no Sistema 1 mensagem nao-responder.falabr@cgu.gov.br nao-responder.falabr@cgu.gov.br> 17 de maio de 2024 às 15:04 Para: aannttoniopereira@gmail.com Prezado(a) WELLINGTON ANTONIO DONINELLI PEREIRA, Sua manifestação apresentada no sistema Fala.BR foi respondida em 17/05/2024, conforme os dados abaixo. Dados da Manifestação Protocolo: 03419.2023.000019-19 Órgão ou Entidade: Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC - AC Tipo de Manifestação: Denúncia Prazo para Atendimento: 15/02/2024 Descrição da Manifestação: GOSTARÍAMOS DE SABER SE O ESTADO DO ACRE TEM ALGUMA LEI QUE PROTEJA AOS CIDADÃOS E CIDADÃS DA POLUIÇÃO CAUSADA POR ARMAS LASER OU INFRASSOM, TENDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O LASER EM SUA FREQUÊNCIA INVISÍVEL, CHAMADO MASER, PODE SER UTILIZADO PARA A GERAÇÃO DE INFRASSOM, ARMA DE DESTRUIÇÃO MACIÇA QUE ESTÁ ATINGINDO A POPULAÇÃO. UMA RESPOSTA ADEQUADA A ESTE PEDIDO DE TRANSPARÊNCIA DEVE LEVAR EM CONTA O CONTEXTO NO QUAL ESSA SOLICITAÇÃO SURGE, QUE É O PEDIDO DE DECRETO DE LEI AO PREFEITO: https://drive.google.com/file/d/17BcLqq1CwMwD7s3RjjJzYeDCV6OdGikK/view?usp=sharing Sou Nivalda Alves Dias, RG. 8.403.585-7/ SSP-SP, conjuntamente com Maria Lucia da Silva (RG.207808831/SSP- SP, CPF:09523068830) e José Aparecido os Santos, CPF 85148032804, Evaldo Pereira Correia, CPF 003.318.897-14, Renato Miranda dos Santos, CPF 748.274.567-04 e Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF 49534459030, consultor em Defesa Civil da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETRONICA, CNPJ 48.034.921/0001-00, Nova Friburgo, Rio de Janeiro, gostaríamos de solicitar à Sua EXCELÊNCIA SEBASTIÃO BOCALOM RODRIGUES (bocalom@riobranco.ac.gov.br), PREFEITO DE RIO BRANCO, ACRE, um decreto de lei que declare o dia 24 de outubro como Dia do respeito aos Neurodireitos e, por extensão, qualquer autoridade Legislativa, Deputados, Senadores, o Presidente da Câmara dos Vereadores de RIO BRANCO (ACRE) ,sua Excelência Raimundo Nonato Ferreira da Silva (raimundonenemvereador@gmail.com ) ; o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do ACRE, Luiz Gonzaga (presidencia@al.ac.leg.br ), sua Excelência Gladson de Lima Cameli, Governador do Estado do Acre, que submetam a votação ou promulgam o dia 24 de outubro como o dia do respeito aos Neurodireitos e o combate à Tortura Psicotrônica. Estamos recolhendo dados para a criação da Estatística de quantas vítimas de violação de Neurodireitos existem em cada município Brasileiro e o protocolo desta petição é importante para que possamos entrevistar cidadãos e perguntar-lhes através de Jornais, Rádio, Televisão e pesquisas de rua a opinião pessoal de cada indivíduo em relação ao tema dos Neurodireitos http://extranet.camarabento.rs.gov.br/media/memoria_digital/documentos_sic/sic_000000005202313_solicitacao-de-decreto-de-lei-prefeito-diogo-siqueira.pdf ( https://online.itanhaem.sp.gov.br/os_mamb/download_attachment.php?att_id=869&track=VYM-Y26-1L5Y );( https://www.aracaju.se.leg.br/transparencia/acesso-a-informacao/ouvidoria/20231107125740 ): Artigo 1º - Fica criado e definido na administração pública Municipal de RIO BRANCO (ACRE) o termo PSICOTRÔNICO como abuso tecnológico perpetrado pela esfera Federal, Estadual ou estrangeira contra o Município ou quaisquer de seus cidadãos. § - 1º As vítimas da violação dos Neurodireitos, por estarem isoladas e atacadas por charlatães psiquiátricos, que neste primeiro momento solicitamos um DECRETO de lei, mantemos a esperança de que, no futuro, após a promulgação do presente solicitado decreto, em sintonia com a Constituição, as autoridades competentes, em uma data futura, atualizem a Constituição Política da República em seu Artigo 5 inciso XXII da Constituição da seguinte forma: 1) Adicione-se ao parágrafo final, novo: o desenvolvimento científico e tecnológico fez com que a propriedade material, originalmente tridimensional, tenha sido colocada a serviço da cadeia de blocos (Blockchain), que converte a informação biomédica do ser humano, incluída sua integridade física, em propriedade cibernética imaterial de quinta dimensão, sepultando os seres humanos permanentemente em tal Blockchain. A lei regulará os requisitos, condições e restrições para seu uso em pessoas, devendo proteger especialmente a atividade cerebral, bem como as informações derivadas dela. § - 2º Toda a informação científica contida nesta petição e que resulta na falha de segurança urbana que está ocorrendo no município ficará esclarecida no futuro quando o Brasil adquirir soberania CIENTÍFICA, que é a finalidade desta petição, ajudar a Defesa Civil oficial do município a listar as vítimas da violação dos Neurodireitos e prevenir a deflagração da Bomba bioelétrica e outras armas de destruição em massa, tais como o infrassom e as COPIADORAS MASER. § - 3º As vítimas dos testes iniciais da Bomba bioelétrica, arma de destruição em massa que se manifesta inicialmente por telepatia sintética, mas que pode exterminar todas as pessoas de uma cidade sem destruir os edifícios, estarão corrigindo e esclarecendo o texto desta petição de forma permanente até que a Defesa Civil oficial do Brasil faça o registro oficial da lista de vítimas desta referida catástrofe tecnológica em curso. Artigo 2º - Atribui ao termo criado e definido pelo artigo 1º a finalidade da criação deste termo no Município de RIO BRANCO (ACRE) , ACRES, que será a de expor o abuso tecnológico que está sendo cometido contra a municipalidade e seus cidadãos apresentando medidas reparatórias que busquem uma solução. Artigo 3º - A exposição ou correção do abuso referido no artigo 2º consistirá de dezenove parágrafos: § 1º - Colocar sob a proteção da comissão de direitos humanos do Município de RIO BRANCO (ACRE) todos os cidadãos que se declararem vítimas de abuso tecnológico, a chamada tortura psicotrônica. Inciso único. A terminologia V2K, a telepatia sintética e o assédio coletivo associado, popularmente chamado de "Gang-Stalking", que inclui o abuso tecnológico, são explicados no art. 5º, parágrafo § 12, inciso 2º; § 2º - Documentar os abusos perpetrados pelo Ministério Público Federal ou Estadual ou quaisquer outros poderes que insistem em descartar as vítimas de abuso tecnológico como doentes mentais ou esquizofrênicos, buscando restaurar o direito das vítimas de serem ouvidas e tratadas como pessoas saudáveis e conscientes, cuja saúde está sendo prejudicado. por abuso tecnológico; § 3º - Articular a integração com os serviços (unidade de saúde da família, unidades básicas de saúde, urgência e emergência, centros de referência, entre outros), bem como com os demais profissionais de saúde na perspectiva de que a vítima usufruída desta lei seja tratada como Classificação Internacional de Doenças CID W90.0X, de forma que seja respeitado o direito de a vítima afirmar que se trata de um abuso tecnológico que não pode ser tratado como um simples caso congênito; § 4º - Manter as Comissões Técnicas em Defesa Civil devidamente atualizadas sob as necessidades das vítimas em obterem equipamento de proteção que detecte e trave a tortura psicotrônica; § 5º - Adotar normas e procedimentos operacionais para que todas as atividades desenvolvidas na consecução desta lei tenham uma repercussão em universidades e centros de pesquisa; § 6º - Programar através do estudo das patentes que causam o abuso tecnológico a necessária busca de engenheiros eletrônicos que possam criar dispositivos de proteção que possam neutralizar o abuso; Inciso único - Fica exemplificada, neste inciso, que a geração de impedância aleatória no corpo das vítimas, nas roupas ou nas paredes da residências pode ajudar a travar o acosso. § 7º - Assegurar a disponibilidade de informação sobre as patentes que resultam em tortura psicotrônica, apoiando os profissionais de saúde, com a finalidade de impedir a emissão de CID errada baseada simplesmente na crença de que a pessoa que escuta vozes é doente mental, auxiliando os profissionais da saúde a compreender que a tecnologia cibernética também gera vozes intracranianas, e que o uso da farmacoterapia para facilitar o enriquecimento de pessoas inescrupulosas e impedir que a vítima de tortura psicotrônica possa se defender mantendo-a dopada de drogas psiquiátricas para que a vítima seja violada remotamente sem chance de defesa é baixo, vil e criminoso; § 8º - Garantir condições adequadas para que as vítimas (...) https://drive.google.com/file/d/17BcLqq1CwMwD7s3RjjJzYeDCV6OdGikK/view?usp=sharing Resposta Resposta a Manifestação N° 03419.2023.000019-19 Prezados, No que se refere sua manifestação, em consulta ao setor competente, restou informado que não existe legislação sobre a matéria em referência. Informamos também, que sua manifestação será encaminhada para a Comissão Temática pertinente, afim de se discutir o conteúdo. Agradecemos por entrar em contato conosco através de nossa Ouvidoria. Estamos à disposição para futuros esclarecimentos ou assistência que possam ser necessários. Atenciosamente, Ouvidoria da Assembleia Legislativa do Estado do Acre. Anexo: pedimos que verifique os arquivos anexados a esta mensagem. *** Responda à pesquisa de satisfação e ajude-nos a melhorar nosso atendimento. São apenas 30 segundos! *** Agradecemos a sua participação. Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação https://falabr.cgu.gov.br/ ------ Mensagem Automática Favor não responder a este e-mail. Resposta Ouvidoria - Encaminhada pelo Estado - DEFESA CIVIL - ARMAS LASER.pdf 164K

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